TSTAg-E-ED-Ag-RR 21692-13.2014.5.04.0007
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não ocorrência
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, consignando que, na decisão regional, houve a responsabilização automática da Administração Pública, a partir da mera constatação de que a fiscalização empreendida não fora capaz de impedir o inadimplemento de créditos trabalhistas. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Ademais, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao reputar não configurada a conduta culposa da Administração quando ancorada no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. Na hipótese, a Turma julgadora não acolheu os embargos de declaração opostos, ao argumento de que o reclamante não apontou omissão, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o mérito do julgado, à margem, portanto, da finalidade dos aclaratórios, aplicando ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, em razão do caráter protelatório do apelo. II. O único paradigma colacionado, RR-20801-83.2014.5.04.0009, proveniente da 6ª Turma do TST, revela-se inespecífico, pois trata da exclusão da condenação do pagamento da multa em contexto no qual, diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, não restou evidenciado o escopo proletório dos embargos de declaração, que objetivavam sanar omissão acerca das verbas que integrariam a base de cálculo das horas extras deferidas na sentença. III. São distintos, portanto, os contextos fático-processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária