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Jurisprudências

TSTRRAg 0000700-03.2023.5.12.0004

Remuneração: comissão extrafolha

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Remuneração
  • Comissão extrafolha
  • Ônus da prova
  • Prova dividida
  • A prova oral dividida não favorece o demandante.”
  • Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC

Ementa

I – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REMUNERAÇÃO. COMISSÃO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de comissão extrafolha e a consequência jurídica na hipótese de o julgador se deparar com prova dividida. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “[...] a prova oral emprestada juntada aos autos é divergente quanto à existência de comissões à margem da folha.”. Asseverou que “Consta da prova oral emprestada produzida no RO nº 0000281 74.2021.5.12.0061 que a testemunha Daniel, convidada pela parte reclamante, laborou como motorista de carreta e disse que foi a ele proposto salário fixo de R$ 3.200,00, mais comissão com base em quilometragem rodada, sendo que recebia parte desse valor por fora do salário e parte dentro do contracheque como horas extras.”. Acrescentou que “A outra testemunha do autor, senhor Andrew, no RO nº 0000282 59.2021.5.12.0061, também motorista carreteiro, disse que recebia salário mais comissão sobre a quilometragem. Disse expressamente que a comissão vinha na folha de pagamento, mas com outra denominação.”. 3. Pontuou que “A testemunha do reclamado, senhor Amarildo, disse, a seu turno, que não havia o pagamento de comissão para os motoristas e que o salário estava totalmente dentro da folha de pagamento. A prova oral dividida não favorece o demandante.”. E concluiu que “Ante a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo réu, o ônus recai sobre o autor, que dele não se desincumbiu, nos termos do que dispõe o art. 818, inc. I, da CLT.”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o recorrente comprovou o pagamento extrafolha, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o autor, já que o pagamento de comissão extrafolha se trata de prova constitutiva do seu direito. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a documentação apresentada pela ré, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há incidência dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré nos pedidos julgados parcialmente procedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a condenação do autor “[...] ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes [...]”. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a sucumbência só ocorre quando a parte se torna vencida em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é apenas parcialmente acolhido. 4. No mais, o provimento parcial de um pedido não justifica a atribuição de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré sobre a parte rejeitada. Isso se deve ao fato de que a sucumbência deve ser avaliada em relação ao pedido em si e não ao valor ou à quantidade a ele associada, tendo em vista que estes critérios possuem apenas caráter estimativo com o objetivo de delimitar o rito processual. 5. Em tal contexto, o acordão do Tribunal Regional do Trabalho, ao determinar a incidência dos honorários advocatícios somente nos pedidos julgados totalmente improcedentes, decidiu em sintonia com este Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista da ré. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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