TSTAg-RR 397-28.2020.5.14.0007
Acordo de compensação: prestação habitual de horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Prestação habitual de horas extras
- Validade da norma coletiva
- II recurso de revista interposto pela reclamada
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do recurso de revista da reclamada. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. 1 - O Tribunal Regional consignou que habitualidade na prestação de horas extras foi provada pelos documentos constantes dos autos (contracheques e controles de frequência), conforme apontado na própria sentença recorrida, acima citada, motivo pelo qual entendeu que, embora o sistema de compensação de jornadas esteja previsto em norma coletiva, aplica-se à espécie o disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST. 2 - No entender desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação ao pagamento de horas extras está fundamentada no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto ao acordo de compensação dos sábados. 3 - Todavia, diante do entendimento do STF, firmado pelo STF, no sentido de que o tema tratado no RE 1.476.596/MG, possui aderência ao tema apreciado por aquela Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, no qual foi fixada a tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas e que, portanto, sob o fundamento de examinar o descumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, esta Corte estaria interpretando o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral, faz-se necessária a adequação do julgado. 4 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, com ressalva de entendimento desta Relatora, em juízo de retratação, deve ser reformada da decisão do Tribunal Regional que afastou a aplicação da disposição da norma coletiva ao presente caso e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras na forma da Súmula 85, IV, do TST. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo para apreciar o recurso de revista; II) por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "acordo de compensação - prestação habitual de horas extras - validade da norma coletiva - Tema 1046", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, ressalvado o entendimento desta Relatora, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e do adicional das horas extras, e, por consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante das quais fica isento em razão do benefício da Justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, ressalvado o entendimento desta Relatora pelo não cabimento da condenação quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Compensação de Jornada