TSTRR 11-59.2010.5.01.0023
Repercussão geral: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Repercussão geral
- Terceirização
- Atividade fim
- Licitude
- Aplicação da tese fixada pelo supremo tribunal federal
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta primeira Turma manteve a decisão proferida na origem, em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), e do ARE 791.932, também de repercussão geral (tema 739), no exercício do juízo de retratação, constata-se haver patente violação dos artigos 265 do CC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços, bem como estava sujeita à subordinação estrutural. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. No caso, não há, no acórdão recorrido, qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta ao tomador dos serviços, sendo certo que a mera subordinação estrutural não é suficiente a atrair o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora, não havendo como reputar ilícita a terceirização empreendida. 4. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, bem como superada a questão da ilicitude, não há falar em vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, razão pela qual mantida apenas a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas remanescentes da condenação. 4. Configurada a violação do artigo 265 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC de 2015, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 265 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos consectários, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas remanescentes da condenação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Reflexos; Divisor