TSTRRAg-RRAg 1001515-90.2023.5.02.0608
Diferenças salariais: acúmulo de função
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Diferenças salariais
- Acúmulo de função
- Habitualidade e simultâneidade não comprovadas
- Portanto, não se evidencia ofensa ao art. 468, caput, da CLT
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HABITUALIDADE E SIMULTÂNEIDADE NÃO COMPROVADAS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acúmulo de função exige o exercício habitual e simultâneo de atividades que demandem o exercício de tarefas incompatíveis com as funções para as quais o empregado foi contratado. 2. No caso em exame, o que se extrai do acórdão é que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o acúmulo de funções. 3. O exame da alegação recursal de que houve o exercício concomitante das atividades de nutricionista e de supervisora de limpeza esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST, porque parte de premissa fática diversa da delineada no acórdão regional. 4. Não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, não há falar em alteração contratual lesiva. Portanto, não se evidencia ofensa ao art. 468, caput, da CLT. 5. Por fim, a alusão contida no acórdão regional a respeito da compatibilidade das funções exercidas não caracteriza a "ratio decidendi”, mas mero “obter dictum”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. O art. 85, §§ 11, do CPC estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios constitui faculdade do Tribunal, que examinará as circunstâncias do caso concreto, conforme o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC. 3. No caso, o trabalho adicional do advogado em grau recursal não justifica a alteração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, ante a falta de complexidade da matéria objeto do recurso e a razoabilidade do valor fixado na instância ordinária (10%). Pedido rejeitado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, caput, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do reclamado, efetivo empregador do autor. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) rejeitar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela parte reclamante e; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, caput, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora