TSTAg-AIRR 0017060-34.2021.5.16.0016
Dono da obra: decisão mantida por fundamento diverso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não impugna, portanto, o fundamento firmado na preclusão
Ementa
AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que se trata de caso de contrato de empreitada, e não de terceirização, afastando-se a aplicação da Súmula nº 331. 3. No que diz respeito à pretensão de debate da questão com base na aplicação da IRRR nº 190-53-2015.5.03.0090, ficou consignada a preclusão consumativa, porquanto não apresentado o referido argumento nas razões de recurso. 4. Nas razões do recurso de revista, bem como na do agravo de instrumento, a agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que deveria ser aplicada a tese fixada no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090.. 5. Não impugna, portanto, o fundamento firmado na preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator