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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.115

Tráfico de drogas: afastamento do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Afastamento do tráfico privilegiado
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, não constatando ilegalidade manifesta no acórdão da Corte estadual que afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos além da quantidade de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de drogas para a fixação da pena-base e para o afastamento do tráfico privilegiado.

3. A questão também envolve a análise de se o agravante pode ser considerado apenas como "mula do tráfico" e se há necessidade de revolvimento probatório para a revaloração dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado.

5. O afastamento do tráfico privilegiado não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas também em outros elementos, como o modus operandi e o preparo do veículo para o tráfico, indicando dedicação no comércio ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para a pena-base e outras circunstâncias afastam o tráfico privilegiado. 2. O modus operandi e o preparo do veículo são elementos que indicam habitualidade no tráfico, afastando a condição de 'mula'".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.964.282/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 526.366/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.

Tese

"1. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para a pena-base e outras circunstâncias afastam o tráfico privilegiado. 2. O modus operandi e o preparo do veículo são elementos que indicam habitualidade no tráfico, afastando a condição de 'mula'".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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