Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020903-05.2023.5.04.0102

Horas extras: invalidade dos cartões de ponto

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Invalidade dos cartões de ponto
  • Cargo de gestão
  • Exceção do art. 62, II, da CLT
  • Diferenças salariais
  • Acúmulo de função

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir pela validade dos cartões de ponto no período em que houve controle de horário. Registrou que “tais documentos contêm registros variáveis de entrada e saída da jornada de trabalho, inclusive com diversas anotações de horas extras, e não contêm máculas formais a invalidá-los. Além disso, a autora, em depoimento, afirmou que ‘enquanto vendedora, a jornada lançada no ponto, inclusive intervalos, está correta;’ (...), confissão real que dispensa qualquer outra prova. Nesse contexto, prevalecem os registros consignados nos cartões-ponto trazidos aos autos, tal como bem decidido na origem. A autora não logra apontar de forma hábil quaisquer diferenças de horas extras no período em comento”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que ficou caracterizado o exercício de cargo de gestão, exceção do art. 62, II, da CLT. Registrou que, “com relação ao requisito objetivo disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT, embora não houvesse o pagamento de uma rubrica específica concernente ao cargo de gestão ocupado pela recorrente (...), a sua remuneração era alcançada em patamar significativamente superior à dos demais empregados do mesmo setor (...), circunstância esta que basta ao preenchimento do referido pressuposto. No que tange ao requisito subjetivo, tem-se que, no cargo de gerente de loja, a reclamante era a autoridade máxima do estabelecimento em que laborava”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria alusiva à possibilidade do acúmulo de funções possui regência legal no parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Agravo a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. ARESTO PARADIGMA SEM IDENTIDADE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 296, I, DO TST. Conforme apontado pelo despacho de admissibilidade, o aresto colacionado ao confronto de teses afigura-se inespecífico, a teor da Súmula n. 296, I, do TST, uma vez que não indica as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão regional, tratando do fato gerador da quebra de caixa não ser o exercício da função, mas as atribuições a ela inerentes. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado que a empregada sofreu assédio moral. Registrou que “a prova testemunhal passa ao largo desta questão, sequer a autora menciona caso de assédio em seu depoimento. A reclamante, pois, não logra comprovar suas alegações, conforme lhe competia. Não há falar em ato ilícito patronal, tampouco, consequentemente, em dever de indenizar”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.