TSTRR 416-24.2018.5.09.0660
Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Segredo de justiça
- Ii) a previsão do regime de compensação previsto em norma coletiva
- Prejudicado o exame dos temas remanescentes
- Intervalo Intrajornada
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SEGREDO DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 – É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 – Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 – No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão das controvérsias. 5 – Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamante sobre as horas extras e o intervalo intrajornada, tendo em vista os horários constantes dos cartões de ponto. 6 – Sobre a alegação de invalidade do regime de compensação decorrente da prestação de horas extras além de duas horas diárias, verifica-se que o Tribunal de origem ratificou a sentença que indeferiu o pedido de horas extras sob três fundamentos: i) a validade dos cartões de ponto; ii) a previsão do regime de compensação previsto em norma coletiva; iii) e a validade do regime mesmo diante da remuneração de horas extras. Com efeito, constou do acórdão recorrido: "embora tenha o reclamante oferecido impugnação aos controles de ponto trazidos aos autos, ao argumento de que não consignam as jornadas de trabalho efetivamente executadas, não logrou comprovar essa assertiva"; "No que toca ao regime de compensação, as normas coletivas da categoria autorizam a sua implementação. Tratando-se do regime de banco de horas, a existência de horas extras pagas não invalida o regime, por se tratar de sistema de créditos e débitos. Da análise dos cartões de ponto, percebe-se o registro de crédito das horas destinadas à compensação". 7 – Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que, pelos cartões de ponto, houve labor em sobrejornada além da 2ª hora diária, premissa relevante à luz do art. 59, § 2º, da CLT. 8 – E quanto ao intervalo intrajornada, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento em razão da concessão irregular do período de descanso, a Corte a quo assinalou que "os registros de ponto refletem a real jornada de trabalho praticada pelo reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista não ter se desvencilhado do ônus, que lhe competia, de provar a incorreta anotação dos controles de horário"; "Da análise dos cartões de ponto, percebe-se (...) a existência de consignação dos intervalos". 9 – Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que os cartões de ponto registram ocasiões em que houve concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora. 10 – Observa-se dos excertos transcritos que os argumentos apontados nos embargos de declaração não foram apreciados pelo TRT, que se limitou a afastar a impugnação aos cartões de ponto e assinalar que registravam a jornada de trabalho efetiva, mas não efetuou a análise das referidas provas de modo a rechaçar as alegações do Reclamante, ou a confirmar que os horários anotados apontavam a prestação de horas extras acima de duas horas diárias e a concessão de descanso inferior a uma hora. 11 – Desse modo, caracteriza negativa de prestação jurisdicional a recusa do TRT em analisar as circunstâncias necessárias à solução sobre as controvérsias (envolvendo contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017) atinentes à validade do regime de compensação de jornada de trabalho e à concessão irregular do intervalo intrajornada. 12 – Com efeito, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 13 – Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões apontadas pelo Reclamante, quanto aos registros constantes dos cartões de ponto em relação à prestação de horas extras além da segunda hora diária e a concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora diária, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional