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Jurisprudências

TSTPE 0001451-93.2024.5.90.0000

Consulta formulada pelo tribunal regional do trabalho da 21ª região

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Consulta formulada pelo tribunal regional do trabalho da 21ª região
  • Ausência de decisão do tribunal consulente
  • Presentes os requisitos da urgência e da relevância da medida
  • Consulta respondida
  • Consulta conhecida e respondida
  • Atos Administrativos

Ementa

CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA DA MEDIDA. PROCEDIMENTO CONHECIDO. CONSULTA RESPONDIDA. 1. O artigo 114 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) prevê a necessidade de existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. No caso concreto, apesar de inexistir deliberação prévia do órgão colegiado competente do Tribunal de origem, estão presentes os requisitos de relevância e a urgência que permitem a sua análise por este Conselho, amoldando-se à hipótese prevista no § 1º do artigo 114 do RICSJT, uma vez que há nova disciplina normativa e recentes posicionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema. 2. No mérito, responde-se à consulta para esclarecer sobre a possibilidade de cumulação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) para Oficiais de Justiça, especialmente, considerando a promulgação da Lei 14.687/2023. 3. Com efeito, após a promulgação da Lei n° 14.687/23, o § 3° do art. 16 da Lei n° 11.416/2006 passou a admitir a percepção concomitante da GAE com a VPNI decorrente de incorporação de quintos/décimos da função comissionada de executante de mandados, o que antes contava com vedação expressa no § 2º do art. 16. Anteriormente à referida alteração, a Corte de Contas, no Acórdão n.º 2784/2016-TCU-Plenário (sessão de 1º/11/2016), julgou ilegal atos de aposentadoria de servidores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois os atos concessórios contemplavam o pagamento tanto da GAE quanto da VPNI, sob o fundamento de que a cumulação representaria verdadeiro bis in idem, pois criaria situação na qual se remunera duplamente o servidor sob o mesmo fundamento- exercício das atribuições de Oficial de Justiça. Nesse contexto, este Conselho Superior entendeu pela ilicitude de cumulação na Consulta n.º 53-24.2021.5.90.0000 4. Ocorre que, em razão da inovação legislativa, o TCU passou a rediscutir a matéria, tendo lavrado o Acórdão n.º 145/2024-Plenário (Sessão de 7/2/2024), no qual o Ministro Relator ressaltou, em referência à Lei nº 14.687/2023, que ¿a inovação legislativa convalidou, em nosso direito positivo, a essência do entendimento sustentado pelo Parquet de Contas e acolhido por esta Relator, que reforça pela improcedência desta Representação¿. Dessa forma, no que do diz respeito aos efeitos prospectivos da inovação legislativa, desde a vigência da Lei n.º 14.687/2023, com os vetos derrubados (22/12/2023), não mais deve subsistir o entendimento do TCU contrário à possibilidade da percepção simultânea de GAE com a VPNI, tendo em vista a expressa autorização legal. 5. Ademais, a Corte de Contas, em sessão realizada em 26 de março de 2025, no Acórdão n.º 643/2025-TCU-Plenário, respondeu consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) relacionada à percepção cumulativa das verbas em análise por oficiais de justiça do Poder Judiciário da União (PJU), tendo em vista o § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023. Em que pese ter havido resposta da Corte de Contas, as soluções apresentadas ainda podem deixar margem a dúvidas em alguns casos concretos, razão pela qual se conclui pela inviabilidade do pronunciamento definitivo e abstrato deste Conselho sobre a questão do direito ao passivo e às cobranças ativas. Portanto, competirá a cada Tribunal decidir os casos concretos que lhes sejam apresentados, segundo os critérios jurídicos cabíveis, considerando os eventuais esclarecimentos do TCU sobre a matéria. 6. Diante do exposto, responde-se a consulta formulada no sentido de que: i) o precedente firmado por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, consubstanciado no acórdão CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000, não mais tem aplicabilidade após a derrubada dos vetos à Lei n.º 14.687/2023, momento a partir do qual não há mais falar na incompatibilidade do pagamento simultâneo da VPNI com a GAE, considerando o entendimento firmado no Acórdão n.º 145/2024-TCU Plenário e ii) não é viável a este Conselho se pronunciar sobre eventuais direitos a passivos ou cobranças ativas decorrentes da percepção simultânea de GAE com a VPNI em momento anterior a 22/12/2023, diante da existência de diversas questões fáticas e jurídicas a serem consideradas nos casos concretos, além de a matéria ter se originado da aplicação de entendimento do TCU, o qual não esclareceu em definitivo sobre sua aplicação retroativa. Consulta conhecida e respondida.

Decisão

Acordam os Ministros ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: deferir o ingresso dos Requerentes no feito na condição de ¿terceiros interessados¿, com a adoção das medidas cabíveis; conhecer deste Procedimento de Consulta, com fulcro § 1º do art. 114 do RICSJT e, no mérito, prestar os esclarecimentos relativos aos questionamentos formulados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região sobre a possibilidade de cumulação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) pelos Oficiais de Justiça, especialmente, considerando a promulgação da Lei 14.687, de 20 de setembro de 2023., nos termos da fundamentação supra.

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