TSTRR 20124-54.2022.5.04.0403
Regime de trabalho 12x36: previsão em norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de trabalho 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/2017
- Regime 12x36
- Regime 12 x 36
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Prudente o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 60, parágrafo único, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 60, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Incontroverso que a autora laborou em atividade insalubre em regime de 12x36 previsto em norma coletiva e sem licença prévia da autoridade competente. O contrato de trabalho teve início antes e se encontrava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. 2. A decisão agravada afastou a validade da escala de trabalho 12x36, porquanto incontroversa a atividade laboral desenvolvida em ambiente insalubre, bem como a inexistência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada. 3. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao artigo 60 da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. 4. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. Dessa forma, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) é valido o regime 12x36 em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente, nos termos do art.60, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017" por violação do art. 60, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a validade do regime 12x36 e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime de compensação de jornada, tão somente quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017).
Indexação
Regime 12 x 36