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Jurisprudências

TSTAIRR 0100392-57.2022.5.01.0281

Cerceamento de defesa: óbice do art. 896, § 9º, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
  • Prejudicado exame da transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.647/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TEMA Nº 660 DO STF. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional indeferiu o requerimento da Reclamante quanto à produção da prova documental, sob o fundamento de que a “prova requerida alarga por demais o escopo probatório do caso, além de envolver dados sensíveis de uma enorme quantidade de pessoas (todas as vendas de medicamentos controlados no período de julho a dezembro de 2021, bem como das respectivas cópias das receitas médicas de todas as lojas de Campos dos Goytacazes/RJ)”. Evidenciou, ainda, que, mesmo tenho oportunidade de utilizar, “a reclamante dispensou a produção de prova oral após o indeferimento da prova requerida”. Em sede de Embargos de Declaração, o Regional pontuou também que a pretensão probatória da Reclamante “fere o direito à intimidade e à privacidade de todas as pessoas em uso de substâncias controladas no Município de Campos do Goytacazes”. Entendeu, ainda, que o pedido foge à razoabilidade, tendo em vista, inclusive, a possibilidade de fazer prova da mesma conduta por outros meios, o que, como visto, foi rejeitado pela Reclamante, ao dispensar a produção de prova oral/testemunhal. Desse modo, levando em conta o livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção o processo, com ampla liberdade para determinar a produção das provas que entender necessárias, indeferindo as que entender inúteis e protelatórias (arts. 370 a 372 do CPC e 764 e 765 da CLT) – fato observado nos autos –, não se constata o suposto cerceamento do direito de defesa. Ademais, conforme o Tema nº 660 do STF, a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE nº 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Assim, a alegação da parte de ofensa ao contraditório e à ampla defesa tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9°). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿cerceamento de defesa¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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