TSTAg-AIRR 0010542-76.2024.5.03.0180
Seguro desemprego: indenização substitutiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro desemprego
- Indenização substitutiva
- Procedimento sumaríssimo
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula nº 442 do TST
- Rescisão / Resolução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATRATIVA SERVICE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Para viabilizar o conhecimento do recurso de revista no tema “Seguro Desemprego. Indenização Substitutiva”, a Reclamada indicou tão somente divergência jurisprudencial em seu recurso de revista. Todavia, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista está restrita à indicação de violação direta da Constituição Federal e de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Rescisão / Resolução