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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010213-80.2024.5.03.0013

Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte não impugnou as razões de decidir do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, especificamente quanto a não oposição de embargos de declaração para subsidiar a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A recorrente, no entanto, no presente agravo, limita-se a alegar, genericamente, que seu recurso preencheu os requisitos necessários, não logrando impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa disposta no artigo 1.021, § 4°, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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