TSTAg-AIRR 0001287-11.2024.5.07.0010
Adicional de periculosidade: trabalho habitual na área de risco
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho habitual na área de risco
- Abastecimento de veículos
- Óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO HABITUAL NA ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. SÚMULA N° 364 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, extrai-se da decisão regional que “resta comprovado, portanto, que a atividade de abastecimento era de fato desempenhada pelo autor, de modo habitual, seja diretamente, seja acompanhando motoristas, permanecendo na área de risco”, acrescentando o TRT que “não prospera a alegação de que o contato seria eventual”, bem como que “A Súmula 364 do TST dispõe que apenas o contato meramente fortuito ou de tempo extremamente reduzido afasta o direito ao adicional de periculosidade, hipótese distinta da dos autos, em que a prova técnica e testemunhal demonstram a permanência do reclamante em condições de risco”. II. Em sentido oposto ao que argumenta a Reclamada, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 364 do TST e não a contraria, notadamente porque o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por constatar que o reclamante participava do abastecimento de veículos de forma habitual. III. Assim, para se acolher as alegações recursais de eventualidade ou exposição em tempo extremamente reduzido aos inflamáveis, premissas diversas daquelas registradas pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n° 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator