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Jurisprudências

TSTRR 1001016-81.2024.5.02.0023

Responsabilidade subsidiária: empresa de telefonia

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa de telefonia
  • Contrato de distribuição efetivo
  • Má-aplicação
  • Por vislumbrar possível contrariedade à jurisprudência desta c
  • No presente caso, a eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EFETIVO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa de telefonia que firmou contrato de distribuição. 2. Por vislumbrar possível contrariedade à jurisprudência desta c. Corte, prudente o reconhecimento da transcendência política da matéria (art. 896, § 1º, II da CLT). ‎3. Tratando-se de contrato de distribuição para comercialização de produtos e serviços, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, por se tratar de hipótese distinta da terceirização de serviços. 4. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à recorrente tão somente pela existência do contrato de distribuição de serviços, não havendo qualquer elemento capaz de descaracterizar a natureza do contrato comercial firmado entre a recorrente e a primeira reclamada, incorrendo em má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente, e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos. Brasília, 8 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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