TSTRR 1001016-81.2024.5.02.0023
Responsabilidade subsidiária: empresa de telefonia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa de telefonia
- Contrato de distribuição efetivo
- Má-aplicação
- Por vislumbrar possível contrariedade à jurisprudência desta c
- No presente caso, a eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EFETIVO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa de telefonia que firmou contrato de distribuição. 2. Por vislumbrar possível contrariedade à jurisprudência desta c. Corte, prudente o reconhecimento da transcendência política da matéria (art. 896, § 1º, II da CLT). 3. Tratando-se de contrato de distribuição para comercialização de produtos e serviços, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, por se tratar de hipótese distinta da terceirização de serviços. 4. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à recorrente tão somente pela existência do contrato de distribuição de serviços, não havendo qualquer elemento capaz de descaracterizar a natureza do contrato comercial firmado entre a recorrente e a primeira reclamada, incorrendo em má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente, e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos. Brasília, 8 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator