TSTAg-AIRR 0011762-20.2024.5.18.0010
Legitimidade sindical: contribuição assistencial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Legitimidade sindical
- Contribuição assistencial
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM BLOCO ÚNICO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a ora agravante procedeu com a transcrição integral do acórdão recorrido, em bloco único, no início das razões de seu recurso de revista, dissociado de suas razões de reforma, inviabilizando a realização do necessário cotejo analítico, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho