TSTRR 0011924-63.2022.5.15.0076
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia
- Resultam íntegros os dispositivos indicados como violados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), independentemente do desfecho quanto ao mérito da alegação. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao adotar a técnica da fundamentação per relationem, incorporou ao acórdão a análise exaustiva do acervo probatório realizada pelo Juízo de origem, enfrentando todas as teses recursais da parte reclamada. Constata-se que houve manifestação expressa sobre a fragilidade da prova oral, bem como sobre a natureza da relação jurídica, tendo o Colegiado de origem fundamentado que o pagamento de "ajuda de custo" e a delimitação de períodos extensos de prestação de serviços (superiores a seis meses no segundo interregno) são elementos incompatíveis com a tese de autonomia e eventualidade. Registrou-se, ainda, que a liberdade identificada em áudios de WhatsApp não teve o condão de afastar a subordinação jurídica. O fato de o juízo decidir em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que expostos os fundamentos que sustentam o convencimento motivado. Resultam íntegros os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator