TSTEDCiv-RR 1000861-45.2016.5.02.0060
Responsabilidade subsidiária: múltiplos tomadores
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Múltiplos tomadores
- Efeito modificativo
- Efetivamente, no acórdão pretérito da Eg
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. EXAME PAUTADO SOB ÓTICA DIVERSA DOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. No caso, a 5ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, reestabelecendo o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A embargante aponta vício no acórdão embargado, sob o argumento de que a questão acerca da responsabilidade dos tomadores de serviços nestes autos cingia-se unicamente ao fato de ter prestado seus serviços de forma simultânea ou concomitante a 04 (quatro) tomadores de serviços, e não quanto à aplicação do Tema n° 1.118 do STF. Efetivamente, no acórdão pretérito da Eg. 5ª Turma do TST, o recurso de revista da parte autora foi provido diante da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. De fato, a questão não foi examinada sob o prisma dos Temas nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, bem como reexame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. EXAME PAUTADO SOB ÓTICA DIVERSA DOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria discutida pelo STF nos REs 760931 e 1298647 não foi objeto de exame. Isso porque no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, limitou-se a aplicar a jurisprudência de que o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Com efeito, não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF nos temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Presidência da 5ª Turma, para regular trâmite de admissibilidade do recurso de Embargos à SbDI-1.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Presidência da 5ª Turma, para regular trâmite de admissibilidade do recurso de Embargos à SbDI-1.".
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização