TSTRR-AIRR 20137-25.2019.5.04.0026
I) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
- II) recurso de revista da 1ª reclamada
- III) agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada
- Universidade federal do rio grande do sul
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Mero inadimplemento por fiscalização ineficaz
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS E PELA COLETA DE LIXO URBANO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO APELO - PROVIMENTO . Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS E PELA COLETA DE LIXO URBANO - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PARCIAL PROVIMENTO . 1. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. 2. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que de que a utilização de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15 da citada Portaria do MTE, se referem ao contato direto com a substância, em sua composição plena, sem diluição em produtos de limpeza . 3. In casu , o Reclamante realizava, dentre outras atividades, limpezas veiculares, utilizando-se de sabão veicular, diluído em água, de uso regular e irrestrito à população, o que não pode ser comparado ao manuseio do produto bruto de que trata a referida portaria. 4. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade decorrente da coleta de lixo urbano, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 448, II, do TST, segundo a qual " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ". 5. Nesse contexto, a decisão recorrida merece parcial reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau máximo relativo à coleta de lixo, nos quatro meses em que realizado . Recurso de revista da 1ª Reclamada provido parcialmente. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Franca, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido . IV) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, com base em contrariedade a enunciado sumulado desta Corte e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e contrariedade à Súmula 448, I, do TST; III - dar parcial provimento ao recurso de revista 1ª Reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau máximo relativo à coleta de lixo urbano, nos quatro meses em que realizado; IV - conhecer e prover o agravo de instrumento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; V - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93; VI - dar provimento ao recurso de revista da Universidade, para afastar a sua responsabilidade subsidiária.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público