Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 92-83.2016.5.12.0025

Omissão em relação ao julgamento do agravo de instrumento da reclamante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. A reclamante, ora embargante, alega que há omissão no acórdão embargado, tendo em vista que interpôs Agravo de Instrumento, que não foi julgado. Embargos acolhidos para, sanando omissão, passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento da reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Verifica-se que, no presente caso, não há como conhecer da controvérsia sobre a fixação do montante dos danos morais, tendo em vista que, no trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas a conclusão do TRT de que o montante fixado na sentença não seria proporcional, mas não consta do trecho, nem sequer, qual seria esse montante fixado e quais critérios foram utilizados para tanto. Logo, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico que demonstre a alegada violação dos arts. 5º, V e X, da CF, motivo pelo qual não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO. Despacho de admissibilidade do TRT que se limitou à análise do tema "majoração da indenização ", em nada se referindo à questão da estabilidade provisória. A Instrução Normativa nº 40/2016 do TST dispõe, em seu art. 1º, § 1º, que, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No presente caso, a parte deixou de opor embargos de declaração no momento oportuno, motivo pelo qual a insurgência encontra-se preclusa. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e também quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Como consequência da preclusão, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para suprir omissão relativa ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, passando ao imediato julgamento do referido recurso; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.