TSTAIRR 1001077-57.2016.5.02.0431
Extinção da execução: inércia do exequente por mais de 30 dias
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção da execução
- Inércia do exequente por mais de 30 dias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 30 DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou ser incabível a extinção da execução com base no art. 485, III, do CPC, dispositivo aplicável exclusivamente à fase de conhecimento. Na execução trabalhista, já consolidada pela coisa julgada, a inércia do exequente não autoriza a extinção do feito, servindo apenas como marco inicial para eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, cuja fluência, no caso concreto, sequer se iniciou, pois não houve o transcurso do biênio legal. Assinalou, ainda, que nenhuma das hipóteses do art. 924 do CPC, que regula a extinção da execução, estava presente, razão pela qual determinou o prosseguimento do feito. Nesse cenário, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, uma vez que perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (arts. 485, III, e 924 do CPC), o que desatende o previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora