TSTAg-AIRR 10051-44.2014.5.15.0129
Não se cogita de vício de fundamentação: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Salário substituição
- Salário por Acúmulo de Cargo / Função
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional consignou que competia à reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja de que houve desvio de função e substituição a ensejar o pagamento de diferenças salariais, conforme reconhecido na sentença, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Assim, são inespecíficos julgados que não abordam como fundamento a questão relativa ao ônus da prova, tratada pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência das Súmulas 23 e 296 desta Corte. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Negativa de Prestação Jurisdicional