TSTRR 162-61.2020.5.14.0007
Consórcio santo antônio civil: prescrição
- Direito do Trabalho
- Consórcio santo antônio civil
- Prescrição
- Interrupção
- Acordo de compensação de jornada em módulo semanal
- Validade
- Índice de correção monetária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A Súmula nº 268 do TST preceitua que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" . Já a OJ nº 359 da SBDI-1 desta Corte, por sua vez, dispõe que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'" , de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nela proferida é que volta a fluir a prescrição. Com efeito, uma vez interrompido o prazo prescricional, não se cogita em prosseguir com a contagem do prazo respectivo, seja em relação à pretensão jurídica de fundo (prescrição total), seja em relação à prescrição quinquenal. Não é razoável, sob o ponto de vista jurídico, admitir-se a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear da pretensão e o seu prosseguimento quanto às parcelas. Entendimento diverso tornaria sem nenhum efeito a interrupção da prescrição, se ultrapassados os cinco anos para ajuizamento de nova ação. Por conseguinte, o marco inicial para o cômputo do biênio prescricional é o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, e o da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. No caso, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional que a ação coletiva, ajuizada em 10/11/2017, ainda se encontra em curso, data em que a prescrição foi interrompida, não tendo voltado, portanto, a fluir. Portanto, ajuizada a ação individual em 06/02/2020 não há prescrição a ser declarada. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Prudente o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, a parte não transcreveu fragmento algum do acórdão do TRT tratando dessa questão. Portanto, não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo na referida Súmula, afastou a aplicação do acordo de compensação de jornada, diante do seu descumprimento contumaz, uma vez que houve a prestação habitual de horas extras para além daquelas destinadas à compensação, bem como o labor regular aos sábados, dia destinado à folga compensatória, e até aos domingos. Conquanto o labor extraordinário possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento das respectivas horas extras. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo quanto à matéria "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"; II - conhecer e negar provimento ao agravo no tocante aos temas "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO" e "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA"; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no que se refere à matéria "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extraordinárias sobre aquelas destinadas à compensação, limitando-se a condenação ao pagamento como horas extraordinárias apenas das horas que excederam o pactuado coletivamente, autorizando-se a dedução das horas extras comprovadamente pagas ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantem-se os demais parâmetros fixados na sentença.
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação