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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000105-66.2024.5.08.0202

Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: contrato de trabalho mantido entre a reclamante e unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE A RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o trecho do acórdão, relativo a mais de um tema, no início das razões recursais, de forma dissociada dos tópicos que indicam as supostas violações a dispositivos constitucionais e legais e à súmula 463 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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