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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010715-14.2024.5.03.0047

Estabilidade da gestante: recusa da empregada em retornar ao emprego

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade da gestante
  • Recusa da empregada em retornar ao emprego
  • Não configuração de abuso de direito
  • Ausência de homologação sindical
  • Incidência
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS Nº 55 E 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 244, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “estabilidade da gestante. Recusa da empregada em retornar ao emprego. Não configuração de abuso de direito. Ausência de homologação sindical. Direito à indenização substitutiva. Temas nº 55 e 134 da tabela de recursos repetitivos. Súmula 244, I, do TST. Incidência.” oferece transcendência “política”, e diante de possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS Nº 55 E 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 244, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no julgamento dos temas de IRR nº 55, no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT“, e IRR nº 134, de acordo com o qual "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". II. Não bastasse, de acordo com o entendimento exarado por esta Corte Superior, expresso na redação da Súmula 244, I, do TST, “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘b’ do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)”. III. Incontroversa a ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho, assim como ausente a homologação sindical, constata-se, que o acórdão regional foi prolatado nos exatos limites do julgamento dos temas 55 e 134 de IRR, assim como na Súmula 244, I, desta Corte Superior, razão pela imperiosa sua reforma IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿estabilidade da gestante. Recusa da empregada em retornar ao emprego. Não configuração de abuso de direito. Ausência de homologação sindical. Direito à indenização substitutiva. Temas nº 55 e 134 da tabela de recursos repetitivos. Súmula 244, I, do TST. Incidência¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art.10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos o ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 667,67 sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$33.383,42. Honorários advocatícios pela parte reclamada arbitrados em 10% em favor do patrono da parte autora. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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