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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000704-28.2023.5.02.0254

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Escalas 12x24 e 12x48
  • Norma coletiva
  • Validade
  • E há nada, em concreto, capaz de invalidá-la

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS 12X24 E 12X48. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 do STF. O TRT registrou que o reclamante laborava na chamada “escala de quatro tempos" (12x24 e 12x48) e que “a compensação de jornada é inerente à escala que a reclamada adotou com a autorização dos instrumentos coletivos de trabalho firmados diretamente com o sindicato; e há nada, em concreto, capaz de invalidá-la. Como bem destacado pela Juíza de origem, as horas extras apontadas pelo reclamante considera, como parâmetro, o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, o qual é aqui afastado. Além disso, os cartões de ponto não evidenciam uma realidade que pudesse descaracterizar o regime de jornada adotado” (sublinhei). Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão alegada pelo reclamante, de que “o recorrente extrapolava a jornada acertada pela convenção, configurado assim a prestação de horas extraordinárias habituais” e de que, no presente caso, não havia compensação, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da CF/88. No caso dos autos, o TRT validou a norma coletiva que autorizou a chamada "escala de quatro tempos" (12x24 e 12x48), tendo em vista que “o reclamante não se ativava mais do que quinze dias por mês, além de alternar o número de dias trabalhados na semana: ora quatro dias, ora três dias, não ultrapassando, na média, o limite constitucional de 44 horas semanais - ou seja, a mesma frequência encontrava na jornada especial 12x36, a qual é amplamente aceita no ordenamento jurídico em vigor (artigo 59-A da CLT)”, decidindo, portanto, em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Precedentes. Adota-se, portanto, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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