TSTAg-Ag-AIRR 20472-53.2014.5.04.0015
Prescrição: protesto interruptivo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Ilegitimidade do sindicato
- Horas extras
- Função de confiança
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 528 e 583 de repercussão geral do STF. Relativamente ao " protesto interruptivo ilegitimidade do Sindicato" , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Com relação às " horas extras função de confiança" e às "diferenças salariais equiparação salarial" , verifica-se do acórdão turmário que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência de óbices processuais. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Por fim, quanto ao " intervalo do art. 384 da CLT" , ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " recepção, pela CF/88, do art.384da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário ", e fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa