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Jurisprudências

TSTRR 751-27.2021.5.10.0008

Procedimento sumaríssimo: honorários periciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5766. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766, pois prevaleceu o entendimento de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da reclamante, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República (CF/1988). Registre-se que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI têm eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos moldes do art. 102, § 2º, da CF/1988, bem como aplicação imediata. Logo, à luz dos preceitos constitucionais que fixam os postulados do amplo acesso à justiça, da efetividade do processo e da assistência jurídica integral e gratuita, as jurisprudências do STF e do TST consolidaram-se no sentido de que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, compete à União, observado o procedimento contido nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O TST, por meio da Súmula nº 457, pacificou o seu entendimento acerca da matéria no sentido de que " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho  CSJT ". No caso que ora se analisa, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deveria pagar os honorários periciais em razão do não provimento do recurso ordinário interposto por ela. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários periciais", por contrariedade à Súmula nº 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento dos honorários periciais, os quais devem ficar sob a responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT.

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