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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000822-32.2023.5.14.0401

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consoante consta explicitamente do acórdão embargado, a reponsabilidade subsidiária do ente público não decorreu de mera presunção da sua culpa “in vigilando” ou de inversão do ônus probatório, mas, sim, porque efetivamente demonstrado o inadimplemento dos depósitos ao FGTS durante toda a contratualidade, conforme registrou o Regional, o que, segundo entendimento desta c. Turma, implica condenação. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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