TSTRR 1019-46.2018.5.19.0005
Acúmulo de funções: caixa bancário
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Caixa bancário
- Assistente de gerente
- Venda de produtos não bancários
- Diferenças salariais indevidas
- Reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CAIXA BANCÁRIO. ASSISTENTE DE GERENTE. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . A jurisprudência desta Corte, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, consolidou o entendimento de que a oferta de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas, pois é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo falar em direito ao pagamento de comissões. II . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu as "atividades de comercialização e venda de produtos" eram estranhas à função de caixa bancário, para o qual fora contratada a parte reclamante, e típica da função de assistente de gerente, razão pela qual entendeu ser devido o plus salarial em face do acúmulo de funções. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Salário por Acúmulo de Cargo / Função