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Jurisprudências

TSTAIRR 0010373-72.2024.5.03.0024

Procedimento sumaríssimo: acidente do trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Acidente do trabalho
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia sob duplo fundamento: (i) inexistência de vínculo de emprego entre as partes; e (ii) ausência de provas dos requisitos ensejadores à indenização pretendida. Nas razões do recurso de revista, todavia, não há qualquer argumentação quanto ao primeiro fundamento, atraindo a incidência a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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