TSTEDCiv-EDCiv-RR 783-50.2014.5.03.0015
Exclusão da responsabilidade subsidiária do banco
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Exclusão da responsabilidade subsidiária do banco
- Matéria preclusa
- Nesse caso, incidiu o óbice da preclusão
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Reserva de Plenário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO. MATÉRIA PRECLUSA. A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos de revista dos reclamados (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e BANCO DO BRASIL S.A) para reconhecer a licitude de terceirização e julgar improcedente o pedido de isonomia salarial com os empregados do banco tomador dos serviços, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária atribuída a esses reclamados pelas parcelas remanescentes deferidas no presente feito. Tão somente a reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeito modificativo, para excluir a sua responsabilidade pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação. Somente após a publicação do acórdão que resolveu os embargos de declaração da reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A é que o reclamado BANCO DO BRASIL S.A vem opor embargos de declaração contra o acórdão que resolveu o recurso de revista, o que não se admite. A anterior oposição de embargos de declaração pela reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A interrompeu o prazo recursal para eventuais embargos à SDI ou para recurso extraordinário, mas não para futura oposição de embargos de declaração pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão que resolveu o recurso de revista e manteve a sua responsabilidade subsidiária. Nesse caso, incidiu o óbice da preclusão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Repercussão Geral; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização