STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.271.178
Eventos futuros e incertos: impossibilidade na via mandamental
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Eventos futuros e incertos
- Impossibilidade na via mandamental
- Ausência de demonstração de ameaça concreta a direito líquido e certo
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL PARA ALCANÇAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE FUTUROS RECEBIMENTOS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ANDAMENTO OU NÃO AJUIZADOS. PROVIMENTO DE CARÁTER GENÉRICO E NORMATIVO. EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 962 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE PARA JUSTIFICAR PROVIMENTO GENÉRICO INDETERMINADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança preventivo exige a demonstração inequívoca e objetiva de justa ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios emanados da autoridade apontada como coatora, sendo inviável a sua utilização para a obtenção de provimento genérico, de eficácia normativa e prospectiva, aplicável a eventos futuros e incertos.
2. A pretensão das impetrantes voltada a estender a declaração de não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic para créditos tributários decorrentes de demandas judiciais e procedimentos administrativos pendentes ou que venham a ser ajuizados carece de liquidez e certeza no momento da impetração, consubstanciando pedido condicional e abstrato não admitido pela via estreita do mandado de segurança.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal de origem encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular previsto no enunciado nº 83 da Súmula do STJ.
4. A fixação de tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962/STF e a modulação de seus efeitos não autorizam a concessão de ordem mandamental genérica e incondicionada para salvaguardar créditos meramente hipotéticos e ainda não reconhecidos em favor do contribuinte.
5. Os precedentes invocados pelas agravantes não infirmam os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, subsistindo integralmente os motivos determinantes do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.