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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 21658-12.2017.5.04.0014

Férias: período não inferior a dez dias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO A PEDIDO DO TRABALHADOR. O simples fato de o reclamado reconhecer a existência de liberdade concedida aos trabalhadores para, à sua melhor conveniência, realizar o fracionamento das férias, não implica em reconhecimento fático da ocorrência deste fracionamento. Ademais, o entendimento desta Corte, acerca da necessidade da comprovação de situação de excepcional, pressupõe a concessão das férias nos termos do caput do artigo 134 da CLT, ou seja, por ato do empregador, o qual fixa e determina o período a ser usufruído. Por outro lado, a concessão fracionada a pedido e no interesse do trabalhador, desde que observado o período não inferior a 10 (dez) dias corridos, não gera o direito à dobra pretendida, ainda que não comprovada a excepcionalidade, visto que esta já estaria intrínseca no atendimento do desejo do trabalhador. Precedente. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Férias; Honorários Advocatícios

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