TSTAg-AIRR 0000118-68.2024.5.06.0413
Do fato superveniente: trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade da portaria nº 1565 mte/2014
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Do fato superveniente
- Da diferença entre a compensação e dedução
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT C/C súmula 266 do TST
- Suspensão do Processo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1565 MTE/2014. 2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Suspensão do Processo