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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010377-87.2022.5.03.0054

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato intermitente com agentes biológicos (súmula nº 47 do TST)
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS (SÚMULA Nº 47 DO TST). NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja restabelecida a sentença que lhe deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que o contato com os agentes biológicos que configuram a insalubridade se deu de forma intermitente. 2. A Súmula 47 do TST estabelece que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. 3. No caso, contudo, o Tribunal Regional considerou que “a atividade do reclamante não era propriamente a coleta de lixo (coleta e industrialização) ou trabalho em esgoto (galerias e tanques), mas sim o transporte da caçamba de resíduos biológicos gerados na ETE, o que não condiz com o contato permanente com o agente, como determina o Anexo IX da NR-15. Ainda que se vislumbrasse o contato, ele era esporádico, pois não se pode concluir que todos os dias o reclamante operava esse veículo, pois ele mesmo descreveu a alternância, e quando acontecia era uma vez ao dia”. 4. Assentada a premissa fática de que o contato do autor com os agentes insalubres era esporádico, sem que haja uma quantificação razoável da quantidade de tempo despendido pelo autor na atividade que ensejava o contato com agentes insalubres, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o contato não seria esporádico, mas intermitente, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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