TSTAg-AIRR 0011397-12.2017.5.03.0112
Intervalo intrajornada: pré-assinalação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Limitação da condenação
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – PRÉ-ASSINALAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as alegações recursais relativas aos temas “intervalo intrajornada – pré-assinalação” e “limitação da condenação”, afirmando que a causa oferece transcendência, e a se insurgir contra os temas “prescrição” e “reajustes salariais – progressões”, o que constitui inovação recursal, insuscetível de exame, pois se trata de matérias não suscitadas no recurso de revista. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Cabimento