TSTAg-AIRR 0010656-26.2023.5.15.0015
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Intimação / Notificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE APONTA A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, o agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 422, I, do TST, a tornar deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar o agravante a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação