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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100891-83.2020.5.01.0031

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo intrajornada
  • Aplicação da nova redação do art. 71, §4°, da CLT
  • Reconhecimento i
  • Tal como proferida, a decisão regional violou o art. 71, §4°, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 PERMANECENDO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 71, §4°, da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 PERMANECENDO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que as alterações da Lei n° 13.467/2017 só seriam aplicadas aos contratos firmados após a sua vigência. Nesse passo, quanto ao intervalo intrajornada, condenou a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, mesmo em relação aos fatos ocorridos em momento posterior a 10/11/2017. III. Tal como proferida, a decisão regional violou o art. 71, §4°, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "intervalo intrajornada - direito intertemporal - contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017 permanecendo em vigor quando da vigência da Lei n° 13.467/2017 - aplicação da nova redação do art. 71, §4°, da CLT" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §4°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, nos eventos posteriores a 10/11/2017, o pagamento das horas extras, relativas ao intervalo intrajornada, deve ser limitado ao período suprimido, na forma do art. 71, §4°, da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), com adicional de 50% e natureza indenizatória. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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