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Jurisprudências

STJAREsp 2.540.819

Previdência privada: vínculo trabalhista

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DAS RESERVAS DE PLANO DE APOSENTADORIA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que não seria necessário o reexame de provas para a análise da controvérsia.

3. A decisão recorrida apontou dois fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 1º e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e (ii) incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

4. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou deficiência de fundamentação e incidência da Súmula nº 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de fundamentação suficiente para demonstrar a alegada violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante.

7. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.

9. A parte agravante não impugnou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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