TSTEDCiv-ROT 22591-85.2021.5.04.0000
I –embargos de declaração da empresa pública de transporte e circulação s.a
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Reposição salarial e repercussão em cláusulas econômicas
- Impossibilidade
- Situação financeira deficitária do município de porto alegre/rs
Ementa
I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. 1 – A empresa suscitada opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, alegando omissão na análise da documentação apresentada, que comprovaria que o Município de Porto Alegre teria alcançado o limite de gastos com pessoal, o que impossibilitaria qualquer reajuste salarial, não apenas no período compreendido pela suspensão da Lei Complementar nº 173/2020. 2 - Esta SDC fixou o entendimento de que a documentação trazida pela EPTC nos autos dos recursos ordinários ROT-22997-43.2020.5.04.0000 e ROT-22087-16.2020.5.04.0000 seria suficiente para demonstrar a situação financeira deficitária do Município de Porto Alegre/RS. 3 - Documentação semelhante à citada nos dois julgados também foi juntada ao presente feito, devendo-se sanar a omissão na análise dos referidos documentos para que este processo siga a mesma linha de entendimento já fixada por esta SDC. 4 - Em ambos os julgamentos envolvendo a EPTC, relativos a acordos coletivos 2020/2021, o pleito de reajuste salarial foi indeferido e não apenas suspenso durante o período de vigência da vedação estabelecida pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020. O presente dissídio trata do período imediatamente subsequente e não há qualquer elemento que leve à conclusão de alteração da situação econômico-financeira do Município de Porto Alegre. 5 – Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. II –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e acolher os embargos de declaração da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A., para imprimir efeito modificativo ao julgado e indeferir o pleito de reajuste salarial, assim como o seu reflexo nas cláusulas econômicas, nos termos da fundamentação; II - conhecer e rejeitar os embargos de declaração do sindicato profissional.