Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100784-68.2023.5.01.0052

Deserção do recurso de revista: indeferimento de isenção

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Indeferimento de isenção
  • Sendo a agravante "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO. SÚMULA Nº 170. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais. Súmula nº 170. 2. Sendo a agravante "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB" uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não há falar em isenção de recolhimento de custas processuais e depósito recursal. 3. Correto, portanto, o óbice da deserção aplicado pelo juízo de admissibilidade a quo ao recurso de revista da agravante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.