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Jurisprudências

TSTAIRR 10115-58.2020.5.03.0006

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo se aplica o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 16.12.2011 e, conforme relatado pelo próprio exequente na inicial, o seu desligamento da empresa ocorreu em 5.4.2015. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, pois a presente execução individual foi ajuizada em 8.2.2020, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Ao proferir decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem decisões citra e extra petita , em conformidade com o princípio da adstrição, congruência ou correlação. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais constituem pedido implícito, podendo o Juiz conceder de ofício mesmo sem pedido, nos termos do § 1º, do artigo 322 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em julgamento fora dos limites da lide nesse aspecto. 3.2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser cabível a condenação ao pagamento dehonorários de sucumbência, em processo de execução individual de título executivo judicial decorrente de ação coletiva, com fundamento no art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 1º, do CPC, de aplicação subisidiária. 3.4. Diante desse contexto, não é possível o prosseguimento da revista com base em uma suposta violação direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia se limita à análise de normas infraconstitucionais, especialmente o disposto no artigo 791-A da CLT. A ofensa ao referido dispositivo da Constituição Federal, se houvesse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. 4. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4.2. Na hipótese, a questão atinente à apuração das custas processuais em fase de execução encontra-se disciplinada pelo art. 789-A da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do apelo, porque a parte agravante não opôs embargos declaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca da omissão quanto ao seu pedido de justiça gratuita. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o seu exame, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Extinção da Execução; Prescrição; Honorários Advocatícios; Custas; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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