TSTAg-AIRR 0010364-12.2022.5.18.0009
Comissões: transcrição dos fundamentos do voto vencido
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Transcrição dos fundamentos do voto vencido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Regista-se que a transcrição do voto vencido, realizada às p. 1.103 e 1.119 do eSIJ, não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não contém os fundamentos de fato e de direito que prevaleceram no julgamento do recurso ordinário quanto à matéria relativa a comissões. 4. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator