TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011338-98.2017.5.03.0055
Horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal
- Turno ininterrupto de revezamento
- Ausência de norma coletiva
- Maquinista
- Acórdão devidamente fundamentado
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MAQUINISTA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inaplicabilidade, ao reclamante, das cláusulas coletivas 33ª do ACT 2012/2014 e 28ª do ACT 2014/2015. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão embargado que tais disposições não se aplicam aos maquinistas e auxiliares de maquinistas, porquanto a categoria diferenciada possui regramento específico de jornada em cláusulas próprias, devidamente transcritas e analisadas na decisão. 2. A parte embargante insiste na tese de que os Acordos Coletivos preveem jornada em turno ininterrupto de revezamento para 6ª e 8ª horas diárias e que isso beneficiaria os empregados da categoria, inclusive o reclamante. Todavia, tal alegação já foi examinada e refutada, com base na premissa fática fixada pelo Tribunal Regional — soberano na análise do conjunto probatório — de que não houve pactuação válida para autorizar a jornada de 8 horas para o autor no período de 12/09/2012 a 01/05/2015. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. OMISSÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MAQUINISTA. ART. 237, “C”, DA CLT 1. O Tribunal Regional não apreciou a matéria sob a ótica dos artigos 237 ou 239 da CLT, circunstância que demonstra a ausência de prequestionamento sobre a aplicação desses dispositivos legais. Tal ausência impede o conhecimento do recurso quanto à matéria que ora se pretende insurgir. Além disso, deve-se esclarecer que o art. 239 da CLT autoriza a prorrogação da jornada normal do pessoal da categoria “c” do, porém não autoriza, de forma expressa, a prorrogação da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, que é justamente o regime em análise no acórdão regional. 2. Acresce que, conforme previsto no acórdão regional, a extensão da jornada normal de trabalho para além de 6 horas diárias depende de regulamentação por norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, o acórdão destacou que não houve pactuação válida nos instrumentos coletivos aplicáveis no período de 12/09/2012 a 01/05/2015 que autorizasse o trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento para o autor. Por essa razão, entendeu que, nesse interregno, o reclamante faz jus à percepção das horas trabalhadas além da 6ª diária ou 36ª semanal como horas extras, decisão esta em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. ENTENDIMENTOS DE TURMAS DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício que justifique a modificação ou anulação da decisão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿OMISSÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MAQUINISTA. ART. 237, ¿C¿, DA CLT¿ para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator