TSTAg-Emb-EDCiv-RR-Ag-AIRR 0001448-13.2023.5.07.0024
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Inespecificidade do aresto paradigma
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 95, DA SDI-1. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma, entendendo que não cabe a outros órgãos jurisdicionais, que não o Supremo Tribunal Federal, realizar a modulação de efeitos das decisões da Corte Suprema, fundamentou que “compete ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos de suas decisões vinculantes, competindo aos juízes e Tribunais decidirem em conformidade, sem criar modulações não estabelecidas pelo órgão jurisdicional competente”. O aresto paradigma oriundo da 4ª Turma analisa hipótese em que houve alteração de entendimento de uma súmula do próprio TST. Já o aresto proveniente da 5ª Turma analisa hipótese em que se entendeu pelo cerceamento de defesa, ante o indeferimento de uma oitiva de testemunha, hipóteses que em nada se assemelham ao caso dos autos, cuja premissa é de que não cabe aos órgãos jurisdicionados modularem os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator