TSTAIRR 0100732-11.2022.5.01.0019
Intervalos intrajornada e interjornadas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalos intrajornada e interjornadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE O APELO E A DECISÃO IMPUGNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a executada não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razão do não conhecimento do agravo de petição, o Tribunal Regional deixou de emitir tese acerca da matéria de fundo contida no referido apelo (reflexos no cálculo dos intervalos interjornadas e intrajornada). Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista neste particular, por força da Súmula 297 do TST, razão pela qual o despacho denegatório está correto e não merece nenhum reparo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator