TSTRR 0010447-78.2024.5.15.0126
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Confissão ficta da preposta da 2.ª ré
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DA PREPOSTA DA 2.ª RÉ. DESCONHECIMENTO DOS FATOS RELATIVOS À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Há reconhecimento de confissão ficta da preposta da Petrobrás no acórdão recorrido, não elidida pelos documentos acostados, ao dizer, quando indagada em depoimento prestado no processo 0010519-65.2024.5.15.0126 (utilizado como prova emprestada nestes autos), que desconhecia o nome da pessoa responsável pela fiscalização presencial e a frequência de comparecimento do fiscal à prestadora dos serviços. 2. Ao demonstrar desconhecimento do fato controvertido, qual seja, se a tomadora dos serviços fiscalizava o contrato, a preposta fez incidir a confissão ficta (arts. 843, § 1.º, da CLT e 385, § 1.º, do CPC/2015), que apresenta como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tratando-se de desconhecimento dos fatos relativos à omissão fiscalizatória da tomadora, sem prova em contrário, e diante da consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta, mostra-se impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 3. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia e da confissão do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. 4. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora