TSTAIRR 0010425-90.2019.5.03.0138
Intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA AVIANCA HOLDINGS - INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista (responsabilidade solidária, habilitação do crédito executado no processo de falência, multa do art. 477 da CLT e apuração dos juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 21.626,77) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo da Executada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator